Pular para o conteúdo
Inscritos em Dívida Ativa

Inscritos em Dívida Ativa

A dívida ativa é o valor que pessoas físicas ou jurídicas devem ao poder público (União, estados ou municípios) e que não foi pago dentro do prazo estabelecido. Esses débitos podem incluir impostos (como IPTU, IPVA, ICMS), multas, taxas ou contribuições devidas, que, após a inadimplência, são inscritos em um cadastro oficial chamado Dívida Ativa.

Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966)

Seção III - Dívida Ativa


Art. 201

Constitui dívida ativa da Fazenda Pública a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária.

Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.


Art. 202

O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor, e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se for o caso.

Parágrafo único. A omissão de quaisquer dos requisitos deste artigo ou o erro a eles relativo constitui causa de nulidade da inscrição, mas a nulidade só pode ser declarada por decisão judicial.


Art. 203

A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem aproveite.


Art. 204

A certidão da dívida ativa, expedida pela autoridade competente, conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será autenticada pela autoridade que a expedir.

Parágrafo único. A certidão mencionada neste artigo constitui título executivo extrajudicial.